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quinta-feira, 1 de março de 2018

São Paulo - Lei estadual proíbe abastecimento após a trava



A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo promulgou dia 12 de janeiro a Lei 16.656 que proíbe abastecimento após a trava de segurança da bomba ser acionada.
Como foi amplamente divulgado, de acordo com a Portaria 1109 do Ministério do Trabalho, que aprova o Anexo 2 da NR 9, publicada no D.O. de 22/09/2016, desde o dia 22 de setembro de 2017 todas as bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno devem estar equipadas com bicos automáticos, não sendo permitido o abastecimento dos veículos após o acionamento da trava automática de segurança da bomba. 
Para reforçar essa portaria, agora em âmbito estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo promulgou dia 12 de janeiro a Lei 16.656 que proíbe que os postos de combustíveis abasteçam os veículos após a trava de segurança da bomba ser acionada.  
Leia abaixo transcrição integral da referida lei que já entrou em vigor  (aguarda a regulamentação, o que deve ocorrer em até 90 dias depois de sua publicação).
Informe os frentistas de seu estabelecimento sobre essa determinação legal, assim como aos clientes que solicitarem esclarecimento. 
Abraços cordiais. 
José Camargo Hernandes
Presidente

LEI Nº 16.656, DE 12 DE JANEIRO DE 2018
(Projeto de lei nº 247, de 2015, do Deputado Marcos Martins - PT) 
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido, no Estado, que postos de revenda de combustíveis permitam o abastecimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático das bombas de combustível.
Parágrafo único - Os postos ficam autorizados a proceder ao abastecimento dos tanques após o desarme automático somente nos casos em que houver o desligamento precoce do bico, que pode ocorrer em função de características de determinados tubos de enchimento do próprio tanque do veículo.
Artigo 2º - Fica proibido o abastecimento com bicos e bombas que não possuam o sistema de desarme automático nos postos de revenda de combustíveis.
Artigo 3º - O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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