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terça-feira, 29 de setembro de 2015

Acidente ocorrido em horário de almoço é considerado acidente de trabalho



A Lei 8.213/91, Legislação Previdenciária protege o trabalhador de alguns acidentes que ocorrem em seu horário de trabalho, mas também fora dos locais e dos horários em que está no local de trabalho. 

Muitas são as dúvidas em relação ao acidente de trabalho, muitas pessoas acreditam que o acidente de trabalho é caracterizado apenas quando o trabalhador está exercendo sua profissão no local de trabalho, sendo excluída dos acidentes de trabalho os horários que o empregado não se encontra no local de trabalho, como por exemplo o horário de almoço por exemplo. 

É importante saber se um determinado evento equipara-se ou não acidente de trabalho, especialmente para termos um respaldo legal quando formos cobrar ou aplicar o Direito Trabalhista. 

Pode ser observado que o acidente ocorrido em horário de almoço, mesmo que fora do local de trabalho é considerado acidente de trabalho, pois é considerado que o empregado está no exercício de seu trabalho. De acordo com a alínea d, inciso IV, e§ 1º , do Art. 21 da Lei 8.213, in verbis:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Há de ser salientado que é como previsto na alínea d, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado pelo empregado para sua locomoção no percurso da residência para o local de trabalho, caracterizará acidente de trabalho, mesmo que este seja de propriedade particular do empregado. 

Pode ser Ressaltado, quando o empregado sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer, como por exemplo,praticando um esporte, durante o seu tempo livre, sem qualquer determinação da empregadora, entendemos que não há acidente do trabalho.

Renan de Almeida Júnior

Advogado

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB -------- Pós-Graduado em Processo Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP

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