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sexta-feira, 25 de março de 2016

Cumulação de Insalubridade e Periculosidade - parte 2

43 comentários:

  1. No entanto fica claro que devido à Convenção 155 e 148 da OIT que possui poder supra legal e que está acima da Constituição, os adicionais de insalubridade e periculosidade podem sim ser cumulativos em casos onde o empregado esteja exposto a os riscos contidos nas NRs 15 e 16 e sem que o empregador tenha medidas administrativas de controle, de dimensionamento e neutralização desses riscos contidas nas normativas das suas respectivas NRs.

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    1. Thiago, parabéns por realizar o primeiro comentário e pela resposta, abs

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    2. Seguindo a norma da OIT, números 155 e 148 que trata dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, deixando claro que os mesmos são cumulativos. Em se tratando de uma lei supra legal e o Brasil ter aceito seguir, não entendo ainda qual é dificuldade do próprio governo e suas autarquias, que tratam justamente da vida do trabalhador e empresas, não fazerem valer tal lei. O ideal seria não ter o risco presente, mas como sanar 100% dos riscos, é algo praticamente impossível, a prevenção ainda é a solução mais segura, pois o recebimento do adicional, não implica em melhoria da saúde do trabalhador caso venha ser acometido por enfermidade em decorrência dos riscos da função desempenhada.

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    3. thais franco de castro31 de março de 2016 às 12:07

      De acordo como foi citado no vídeo sobre os adicionais, eles constam na OIT, nisso dando direito ao trabalhador a receber os dois adicionais juntos. principalmente se a onde empregador trabalha,corre o risco de saúde maior .

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  2. Bom acho que ficou bem claro a parte da hierarquia das leis quando se fala que as empresas sempre recorrem ao artigo 193 alegando que por ser uma lei ordinária não pode ser revogada não dando direito ao trabalhador o acumulo dos dois benefícios, porem aprendemos nas aulas de legislação que: quando um País assina a convenção de uma instituição internacional ela tem força de supra-legal ficando acima da lei ordinária equiparando-se as leis de constituição federal ou mesmo emenda constitucional tendo maior poder que a própria lei da CLT. mas se olharmos o artigo 7 paragrafo XXIII da constituição já é suficiente para sobrepor o artigo 193 da CLT, a convenção da OIT reforça ainda mais o direito do trabalhador de receber os adicionais acumulados pois os mesmos diferem um do outro.

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  3. Deu maior clareza sobre os direitos do trabalhor e sobre cm funciona a convencao olt

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  4. Deu maior clareza sobre a convencao da olt

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  5. Andrea Machado Reis Ferreira28 de março de 2016 às 15:54

    Bom item 15.3 da RN 15 diz:No caso de incidência de mais um fator de insalubridade será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa XVIII Artigo 7 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Artigo 193 S 2 da CLT:

    "O disposto legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, opção mais favorável"

    Entretanto após a ratificação e vigência nacional da convenção 155 da CLT da OIT, esse parágrafo foi revogado, diante da determinação que sejam considerados os riscos para a Saúde decorrente da exposição simultânea a diversas substâncias e agentes no artigo 11.

    Fica bem claro em que a partir do momento que o trabalhador está exposto a um agente insalubre, e agente de perículosidade, nada mais justo que se tenha força maior de fazer valer a lei... para o recebimento da acumulação!

    E concordo com o Ad Malbino quando ele diz:

    "Não há o menor sentido continuar se dizendo que o pagamento adicional quita a obrigação do pagamento do outro adicional"

    Afinal de contas, deve-se sim ter essa CONDULTA MORAL, FÍSICA E AMBIENTAL, gerando exemplo de Segurança e Saúde e Trabalho pra todos!

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  6. Daniel Jardim P. Lima28 de março de 2016 às 17:35

    Boa Noite Marcel,
    Se observarmos somente o que diz a CLT podemos concluir (erroneamente) que o empregador opte por pagar somente um dos adicionais. Porém, O Brasil ratifica as convenções da OIT e com isso temos uma Lei Supralegal, ou seja, ela está acima do que diz a CLT. As convenções 148 e 155 especifica que os adicionais devem ser cumulativos, invalidando o que diz o artigo 193 § 2 da CLT. Concluí-se então, que os trabalhadores submetidos à condições insalubre e perigosas, devem receber os dois adicionais, por LEI!
    É muito importante ressaltar que o pagamento se dá quando o empregador não consegue estabelecer um ambiente de trabalho decente e digno para o trabalhador. Nosso papel, como Técnicos de Segurança do Trabalho, é exatamente esse, reduzir ao máximo as condições insalubres do ambiente de trabalho e com isso garantir saúde e segurança ao trabalhador, para que depois de muitos anos de trabalho possa desfrutar sua aposentadoria com saúde, ao invés de gastar os adicionais em remédios que amenize o sofrimento por um trabalho desumano.

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  7. Entao como CLT fica abaixo da CF e está fica sujeita as leis supra legais no sentido de hierarqui a e importância da OIT desde que o Brasil assinou o tratado de Direitos Humanos da OIT.
    O trabalhador então, tem o Amparo da CF art 7 e da OIT(item 148 e 155) para receber os adicionais ( insalubridade e periculosidade)
    Simone Litran Perazolo

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  8. O conteúdo do vídeo é muito esclarecedor e pertinente ao que aprendemos nas aulas de Legislação, trazendo exemplo prático de decisão judicial que aborda de forma direta a hierarquia das leis. Nota-se que a decisão do Tribunal em permitir a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, levou em conta o que está previsto nas Convenções 148 e 155 da OIT, das quais o Brasil é signatário, que garantem a cumulação desses adicionais. Essas Convenções, uma vez ratificadas, passam à integrar o ordenamento juridico brasileiro, assumindo hierarquicamente posição superior às leis ordinárias. Sendo assim, sobrepõem o que esta previsto no art.193 paragrafo 2º da CLT, e nas Normas Regulamentadoras 15 e 16 que tratam tambem desse tema.

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  9. Como podemos ver na aula de legislação a maior legislação e constituição federal 1988. Segundo a hierarquia em seguida vem clt ,porem as leis superlegais assinadas pela oit são maior do que a clt. entao podemos concluir que os adicionais sendo compravados os dois riscos insalubridade e periculosidades conforme art 193 deve receber os dois adicionais. vimos também que as portarias sao documentos com instruções para aplicação das leis. Em último lugar mas importante segundo hierarquia vem as nr que sao relacionadas a segurança e saúde do trabalho são obrigatórias nos órgãos públicos e privados aonde tiver empregados clt. Larissa Duarte da Silveira

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  10. Fábio 29 de Março
    Bom dia no vídeo fala que o trabalhador tem direitos dos dois adicionais previsto pela legislação legais,constituição Federal,empresas públicas e privada.

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  11. Vale a pena destacar que de acordo com a convenção 155 e 148 da OIT que fala, que os adicionais de insalubres e periculosidade são cumulativos e pelo de ser uma supra legal e por Brasil ratificar a OIT passa a ter acumulação de ambos para todos os empregados que estiver expostos aos dois risco.

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  12. Com isso fica claro que às Normas do artigo 193 da CLT, e da NRs fica inaplicável e se submete ao novo regramento e deixando de ter força com a ratificação pelo Brasil das convenções da OIT art. 148 155 que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do STF. SIMONE Cristina Santos Lopes (27)

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  13. De acordo com á OIT, o Brasil tambèm faz parte desta organização, artigos 155 e 148, falam da possibilidade, sim do pagamento de dois adicionais ao trabalhador, porém de acordo com sumúla votada em Emenda Constitucional, o STF determina o pagamento de um adicional, sempre o de maior valor, no caso aqui á periculosidade .

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  14. Como foi citado no vídeo que a cumulação dos dois adicionais constam na OIT, dando direito ao trabalhador de recebe-los juntos, porém o Brasil revogou dando o direito de receber um dos dois adicionais, sendo que OIT é supra legal ( pois o País faz parte da mesma), ou seja, está acima da CF. Entretanto O Supremo Tribunal Federal dá a opção de pagamento de um adicional sempre de valor maior.

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  15. O vídeo deixa claro que antes de ser aplicado ADICIONAL (insalubridade e periculosidade) deverão ser utilizando a conjunção da CLT (art.193), a da CRF (art.7), NR16. Mas o que realmente deverá seguir é a convenção da OIT (148 e 155) que tem poder de lei no Brasil. GÉSSICA

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  16. Com o video ficou claro que não deve-se interpretar somente o artigo 193 2°clt onde fala que o trabalhador deve escolher por apenas um dos adicionais periculosidade ou insalubridade.
    O artigo 7XXIII crf diz que a cumulação de insalubridade e periculosidade são devidos na forma da lei.
    A convenção da OIT 155 e 148 diz que é de direito do trabalhador receber pelos dois adicionais. A OIT tem a função de garantir a saúde humana e tratar dos direitos humanos, tornando-se elevada ela acaba revogando os artigos 193 2° clt e a NR 16 emitida pelo ministerio do trabalho onde afirmam que o trabalhador deve escolher por um só adicional.
    O trabalhador uma vez exposto a riscos por agentes insalubres e periculosos devem sim receber pelos dois adicionais, nada mais justo, pois é sua vida que está em risco.
    O técnico de segurança do trabalho tem a função de fazer com que esses riscos diminuam, mas mesmo assim ainda há riscos e o trabalhador deve sim ser recompensado por colocar sua saúde em risco.

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  17. Jônatas Rizoti Premiani29 de março de 2016 às 23:16

    Bom dia Marcel,

    conforme conversado em sala de aula e o próprio vídeo fala á respeito de cumulação de adicionais referente a insalubridade e periculosidade fica evidente que o artigo 193 § 2 da CLT perde sua força, uma vez que a Convenção da OIT 155 e 148 diz que é direito do trabalhador receber pelos dois adicionais, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa protege.

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  18. Bom dia Marcel.
    Ficou muito claro o vídeo a convenção da oit 155 e 148 diz que é direito do trabalhador receber pelos os dois adicionais
    A oit tem a função de garantir a saúde humana e tratar dos direitos humanos tomando-se elevada ela acaba revogando os artigos 193-2 clt e na nr 16 emitida pelo ministério do trabalho uma vez exposta a riscos por agentes insalubres e periculosos
    Portanto tire uma duvida o trabalhador que trabalho mais de vinte anos recebendo apenas 1 dos direitos mais tinha direito aos 2 já aposentado como fica está situação obrigado

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  19. Bom, ficou esclarecido que no caso de acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, a convenção internacional (OIT 155 e 148) assinado pelo Brasil, garante o respaldo legal para a somatória dos adicionais.Contudo é possível ganhar o adicional de insalubridade ou periculosidade, para trabalhadores que em seu ambiente de trabalho atestem riscos não previstos nos anexos da Nr 15/16, baseando-se nas mesmas justificativas adotada para o acúmulo dos adicionais?

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  20. A convenção internacional da (OIT 155 e 148) diz que se o trabalhador estiver em seu ambiente de trabalho, risco de insalubridade e periculosidade, que este deverá receber os dois adicionais, pois a OIT está elevada a hierarquia de norma condicional.
    Pois assim diz o Supremo Tribunal Federal que as convenções internacionais radificadas pelo Brasil são super legais, assim sendo não pagando os dois adicionais estamos afrontando a constituição federal, pois os tratados internacionais são elevados a categoria de emenda constitucional.

    MARCOS BENEVIDES

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    1. Corrigindo não é ''super legais '' o correto é : supra legais.

      MARCOS BENEVIDES

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    2. Como dito por alguns colegas diante à Convenção 155 e 148 da OIT que possui poder supra legal e que está acima da Constituição, os adicionais de insalubridade e periculosidade podem sim ser cumulativos em casos onde o empregado esteja exposto a os riscos contidos nas NRs 15 e 16.Em vista disso é de suma importância já que está escrito na Convenção 155 e 148 da OIT fazer valer o direito desses empregados pagando sim os dois adicionais que são mais que merecidos,pois se tratam de vidas e funcionário bom é funcionário saudável.

      LIVIA AVELINO

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  21. O vídeo fala que de acordo com o art 193, caso o reclamante trabalha em condições insalubres e periculosas ele deve escolher entre um ou outro adicional, porém está interpretação esta errada.
    De acordo com o art 7 XXIII cabe ao reclamante os dois adicionais, podendo a lei limitar o recebimento dos adicionais mas não restiringi-Los a um ou outro, pois quando se faz isso está afrontando o termo condicional.
    O Brasil é seguinatario da convenção 155 e 148 da OIT, e ambas dizem que se o trabalhador estiver trabalhando em condições insalubres e periculosas, o Estado (Brasil) deve apelar para que ele receba os dois adicionais.
    Os art 155 e 148 da OIT foram ratificados pelo Brasil e revogam o art 193 e correspondem a direitos humanos , sendo assim são elevados a emenda constitucional

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  22. De acordo com o assunto abordado, podemos entrar em duas situações, a primeira retrata a hierarquia legislativa, ou seja, verificando as normas mais influentes. A primeira é a Constituição Federal, ela diz que deve ser pago o adicional de insalubridade e periculosidade, mas deixa em aberto sobre a questão cumulativa de ambos, após ela vem as leis (CLT), ela diz que deverá ser pago somente uma das opções, que será escolhida pelo empregado, visto pelo âmbito legal brasileiro, o trabalhador não tem direito a receber os dois (insalubridade e periculosidade); Embora, a segunda situação se remeta com maior legitimidade,ela apresenta o seguinte, o STF confirmou que as convenções internacionais que foram e serão ratificadas pelo governo brasileiro (como as convenções 155 e 148 da OIT, que contradizem a CLT na questão cumulativa dos adicionais) serão consideradas normas supralegais, ou seja, caso o empregado entre com um processo contra a empresa, para que ela pague ambos os adicionais, o juiz pode transpor a CLT e conceder o pedido.

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  23. De acordo com a CLT art 193 parágrafo 2° o empregado exposto à atividades insalubres ou perigosas deve optar pelo adicional que lhe seja devido.
    No art 7,XXIII da Constituição Federal, os adicionais são devidos para atividades penosas , insalubres, ou perigosas ,podendo ser limitados pela lei.
    Porém no art 155 e 148 da OIT que corresponde aos direitos humanos, diz que os adicionais são cumulativos, o empregado até então tem direito ao recebimento da penosidade, e pela OIT ter sido ratificada pelo Brasil por ter caráter supra legal estando acima da CLT e abaixo apenas da constituição Federal, acabou revogando o paragrafo 2° do art 193 e a nr16.

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  24. A CLT não permite a cumulação de insalubridade e periculosidade sob o artigo 193 § 2 da CLT.
    Na NR-16 diz que o trabalhador não tem direito de cumulação, mas a opção de escolher o adicional mais vantajoso economicamente, nos termos do artigo 193 § 2 da CLT.
    Já a OIT é baseada em direito internacional do trabalhador, perto que o Brasil já ratificou a convenção nº 155 e nº 148 que vem a revogar o artigo 193 § 2 da CLT e a NR-16, sendo assim favorável a cumulação de insalubridade e periculosidade.

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  25. cristileia
    de acordo com o video, a convenção da OIT 155 e 148 garante ao trabalhador o pagamento dos dois adicionais,mas também houve a questão de pagar só um dos adicionais ao empregado, ficando a sua escolha, mas se o empregado não for bem orientado e ser esclarecido sobre as leis que o protegem , este olhara somente o o adicional que tem melhor remuneração,e não pensando em sua saude e segurança no trabalho

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  26. Todo trabalhador que estiver trabalhando em situação insalubre ou perigosa deverá receber pelo dois adicionais de acordo com a convenção da OIT 155,148 .
    As convenções internacionais ratificadas no Brasil são normas supra legais, estão acima da lei.o art 193 da CLT não se aplica.

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  27. Todo trabalhador que estiver trabalhando em situação insalubre ou perigosa deverá receber pelo dois adicionais de acordo com a convenção da OIT 155,148 .
    As convenções internacionais ratificadas no Brasil são normas supra legais, estão acima da lei.o art 193 da CLT não se aplica.

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  28. De acordo com o que foi dito é valido afirmar que a convenção da OIT 155 e 148, tanto como o art. 7XXIII da constituição federal revogam o art. 193 parágrafo 2º da CLT e também a NR 16, sendo assim os adicionais de insalubridade e periculosidade passam a ser pagos de forma integra e conjunta ao trabalhador.

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  29. Pedro Felipe Bianchini30 de março de 2016 às 21:12

    De acordo como foi citado no vídeo sobre os adicionais, eles constam na OIT, nisso dando direito ao trabalhador a receber os dois adicionais juntos.
    E como alguns colegas de sala já comentaram, é sobre a convenção 148 e 155 da OIT, que vale destacar que os adicionais de insalubridade e periculosidade são cumulativos, mas que foram ratificados pelo Brasil e revogam o art 193 e correspondem a direitos humanos, nisso eles são elevados a uma emenda constitucional.

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  30. Luiz Henrique Galhardi31 de março de 2016 às 03:23

    Segundo o Art. 193, quando o trabalhador está exposto aos riscos de insalubridade e periculosidade, deve-se escolher qual o beneficio que ele irá receber. A OIT 155 e 148, tem uma visão contrária, dando o direito do trabalhado exposto, receber os dois beneficios, assim causando um conflito entre os trabalhadores e as empresas. O correto seria as empresas investir em medidas corretivas para que o trabalhador seja beneficiado não com os adicionais, mas sim com saúde e segurança. Afinal, os trabalhadores estão sendo pagos para ficar doentes.

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  31. Segundo as leis,CLT art.193-2 O empregado pode optar pelo o que lhe seja devido, e na NR-16. 16.2.1 fala do mesmo jeito. Porém CF constituição federal 1988 art.7.XXIII Se sobre sai do art.193 da CLT. E por fim, pra não ter dúvidas a convenção da OIT art.148 e 155 sendo uma Lei SUPRA LEGAL, acaba confirmando os direitos dos trabalhadores de SIM ser CUMULATIVOS.

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  32. De acordo como foi citado no vídeo sobre os adicionais, eles constam na OIT, nisso dando direito ao trabalhador a receber os dois adicionais juntos.
    principalmete se a onde o trabalhador trabalha corre risco de saúde maior nas empresas .

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  33. conforme comenta o prof. Rosildo Bomfim o tema insalubridade e periculosidade foi recurso de revista, é um recurso de caráter extraordinário contra decisão
    que contenha interpretação de norma legal vigente entre tribunais ou, entre tribunais e o TST (tribunal superior do trabalho) .no caso o trabalhador trabalha em situação perigosa e, em situação insalubre teria direito aos 02 adicionais:
    à principio

    pelo art. 193§ 2 da CLT ,não são cumuláveis "o empregado opta pelo adicional de insalubridade".

    pela constituição federal de 1988 art 7 XXIII "adicional de remuneração para as atividades penosas , insalubres ou perigosas na forma da lei."

    e,como o BRASIL é signatário de 02 convenções coletivas internacionais da OIT (organização internacional do trabalho)a 155 e a 148 ,estas ratificadas pelo Brasil ,são elevadas à categoria de emenda constitucional ,logo como são tratados de direitos humanos ,possui hierarquia normativa alem de conteúdo mais favorável
    determinam que sejam levadas em consideração os riscos para a saúde decorrentes exposição simultânea.

    pela hierarquia normativa condicional ,não poderia uma norma legal ser superior a uma norma elevada ao status de emenda,

    dando parecer favorável ao trabalhador ou seja. tendo direito aos 02 adicionais.

    Francisco Lima

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  34. A convenção da OIT art 155 e 148,permite a cumulação insalubridade e periculosidade sendo uma lei Supralegal,(Que está acima da legalidade da lei, ou que não pode ser por esta julgada),porem a CLT art 193 o empregado exposto à atividades insalubres ou perigosas deve optar pelo adicional que lhe seja devido. o trabalhador por falta de conhecimento pode optar pela qual lhe trara benefício financeiro, não visando sua saúde e segurança que é o mais importante. por tanto é necessário que os profissionais sejam orientados, segundo a lei ao seus direitos. Heric Gabriel

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  35. Parabéns!!! A construção do conhecimento, começa com desconstrução de alguns conceitos e formação de uma opinião que mude o meio ambiente. Neste caso o meio ambiente da segurança do trabalho.

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