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segunda-feira, 7 de março de 2016

Os critérios da incompatibilidade química - NBR 14619 de 05/2014 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade química


A NBR 14619 de 05/2014 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade química estabelece os critérios de incompatibilidade química a serem considerados no transporte terrestre de produtos perigosos e incompatibilidade radiológica e nuclear no caso específico para os materiais radioativos (classe 7). Os critérios definidos nesta norma são aplicáveis às cargas fracionadas e a granel de produtos e de resíduos perigosos, mesmo em se tratando de quantidade limitada por veículo, em uma mesma unidade de transporte e durante o eventual armazenamento temporário.

Aplica-se também ao transporte de embalagens (incluindo IBC ou Intermediate Bulk Container e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos. Os critérios de incompatibilidade desta norma podem ser orientativos em relação ao armazenamento, desde que sejam observados as normas e os regulamentos de segurança específicos aplicáveis.

A elaboração desta norma visa estabelecer os parâmetros para o transporte terrestre dos produtos perigosos quimicamente incompatíveis que são segregados uns dos outros para minimizar os riscos, em caso de vazamento, ruptura de embalagem ou de qualquer outro acidente. A incompatibilidade química pode ser definida como o risco potencial entre dois ou mais produtos de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se colocados em contato entre si, devido a vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer.

Assim, se um mesmo carregamento compreender produtos perigosos e produtos não classificados como perigosos ou ainda outras categorias de mercadorias compatíveis, os volumes com produtos perigosos devem ficar separados dos demais produtos e mercadorias do carregamento, de modo a facilitar o acesso a eles em casos de emergência. Em uma mesma unidade de transporte é proibido transportar produtos perigosos incompatíveis entre si ou com produtos não classificados como perigosos, quando houver possibilidade de risco direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente, exceto nos casos estabelecidos na legislação específica ou quando os produtos perigosos (exceto substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7) ou não perigosos forem colocados em cofres de cargas ou contentores distintos.

Além das incompatibilidades previstas nesta norma, também é proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins, salvo quando transportados em cofre(s) de carga ou contentor(es), conforme previsto na legislação em vigor (exceto o previsto no item 4.7). É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com insumos para fins alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários, exceto quando transportados em cofre (s) de carga ou contentor (es), conforme previsto na legislação em vigor.

É proibido o transporte de produtos perigosos para uso/consumo humano ou animal, com outros produtos perigosos que não têm a mesma destinação, exceto quando transportados em cofre(s) de carga ou contentor (es), conforme previsto na legislação em vigor. É permitido o transporte de produtos classificados como perigosos (exceto para substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7), conforme legislação em vigor, com produtos não classificados como perigosos ou outras categorias de mercadorias, desde que não reajam entre si, não sejam destinados ao uso/consumo humano e/ou animal e não sejam insumos alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários, ou ainda embalagens destinadas a estes fins.

É proibido o uso de cofres de carga para segregar qualquer tipo de substância e artigo explosivo da classe 1 ou materiais radiativos da classe 7 de outros produtos perigosos incompatíveis, alimentos, medicamentos, objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, ou ainda de embalagens de produtos e insumos destinados a fi ns alimentício, cosmético, farmacêutico ou veterinário. Exceto para substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7, os cofres de carga ou contentores distintos podem ser utilizados para segregação de produtos incompatíveis no transporte de produtos fracionados (embalados) ou no transporte combinado de produtos a granel e produtos fracionados (embalados) na mesma unidade de transporte.

O interior e as partes externas do cofre de carga devem ser inspecionados antes do carregamento, a fim de garantir a ausência de qualquer dano que possa afetar a sua integridade ou a dos volumes a serem carregados. É responsabilidade do fabricante e/ou do expedidor do produto perigoso a escolha do cofre de carga adequado, cabendo a eles a responsabilidade por danos comprovadamente associados a acidentes provocados, no todo ou em parte, por utilização equivocada.

O cofre de carga não pode apresentar trinca(s), rachadura(s) e/ou perfuração(ões) em qualquer uma das superfícies internas e/ou externas ou qualquer deformação permanente que possa comprometer a estanqueidade do cofre de carga, durante toda a sua vida útil. Os critérios de incompatibilidade estão estruturados tomando-se por base as classes e subclasses de risco previstas na legislação de transporte de produtos perigosos em vigor. Dois produtos são considerados incompatíveis se pelo menos uma relação cruzada, entre seus riscos principais e/ou subsidiários, indicar incompatibilidade nas Tabelas B.1 e B.5, disponíveis na norma.

Os critérios de incompatibilidade, por classe e subclasse de risco, encontram-se sintetizados na Tabela B.1 (no caso específico para produtos da classe 1 – Explosivos) e Tabela B.5 (para todas as classes e subclasses de risco de produtos perigosos). Os critérios de incompatibilidade previstos nesta norma não são restritivos, devendo o fabricante e/ou expedidor do produto perigoso orientado pelo fabricante, estabelecer as incompatibilidades, fazendo as considerações necessárias quando: houver incompatibilidades não previstas nas Tabelas B.1 e B.5, desde que mais rígidas, tomando como base as características físico químicas, propriedades específicas e concentrações dos produtos perigosos; houver incompatibilidade química entre produtos perigosos dentro de uma mesma classe ou subclasse de risco ou incompatibilidade radiológica e nuclear no caso específi co para a classe 7 (materiais radioativos); e houver incompatibilidade entre produtos perigosos e produtos não classificados como perigosos pela legislação específica.

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