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domingo, 13 de março de 2016

PPRA e Análise Ergonômica do Trabalho




NR-9 e suas informações:
O Grande problema em relacionar riscos ergonômicos ao PPRA se dá pela inobservância do contexto geral aplicado pela própria norma, pois em um determinado item descreve:
9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
O Equivoco nesta interpretação nos leva a desconsiderar outros itens importantes que formam o texto geral da norma e são tão importantes quanto o item 9.1.5, acima citado. Por Exemplo temos:

9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

Exemplo da influencia e potencialização dos agentes ergonômicos na avaliação de vibração

Neste item é claro que além dos agentes que remetem a higiene ocupacional, devemos analisar e avaliar os riscos ambientais que possam potencializar estes agentes

Uma grande demonstração da necessidade de reconhecimento do risco ambiental ergonômico, potencializando a ação de outro agente ambiental é a inclusão do 1º anexo da NR-9, que no item 3 – Avaliação Preliminar de Exposição, diz:

3.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, no contexto do reconhecimento e da avaliação dos riscos, considerando-se também os seguintes aspectos: 
a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição; 
b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho; 
c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis; 
d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores; 
e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI; 
f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária; 
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição; 
h) esforços físicos e aspectos posturais; 
i) dados de exposição ocupacional existentes; 
j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.

Torna-se evidente, observando estes pontos do anexo, sobre a importância de uma completa avaliação ergonômica, para avaliação do agente ambiental vibração.


NR 17 e NR 9

O item 17.5.2, da NR-17, faz referencia direta aos itens 9.1.1 e 9.1.5 da NR-9, quando recomenda as condições mínimas de conforto no local de trabalho que exijam solicitação intelectual e estipula limite de exposição. 

Já se avaliarmos o item 8.5 do anexo II da NR-17, é evidente a vinculação em mais este ponto da NR-17 à NR-9:

8.5. As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.

FIEB 

Outra importante publicação da Federação das Indústrias do Estado da Bahia (2008) responde a seguinte informação: 

O PPRA abrange todas as exigências legais e garante a saúde dos trabalhadores?
Não, conforme o item 9.1.3, o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o PCMSO previsto na NR 7.
A garantia da saúde ocupacional é um termo mais abrangente que envolve a implementação da NR 1, NR 6, NR 7, NR 9 e NR 15. Além disso, o PPRA deve ser complementado por outros programas previstos nas demais NRs e outros requisitos legais associados, tais como: (Programa de Conservação Auditiva (PCA) (Ordem de Serviço (OS) INSS/DSS no 608/99), Programa de Proteção Respiratória (PPR) (Instrução Normativa (IN) MTb/SSST no 01/94), Programa de Prevenção de Exposição Ocupacional ao Benzeno no Trabalho (PPEOB) (NR 15), Avaliação Ergonômica (NR 17), Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) (NR 18) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) (NR 22)).

Procuradoria Regional do Trabalho Chapecó

A Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª região deixa claro em um termo de ajuste de conduta expedido para várias grandes empresas da Região de Chapecó – SC que os aspectos de avaliação ergonômica fazem parte dos princípios e diretrizes do PPRA, conforme foto do T.A.C., abaixo:


PPRA que substitui o LTCAT

Se pensarmos que legalmente é possível a substituição do LTCAT, pelo PPRA, desde que este siga os mesmos parâmetros de construção do LTCAT (Artigo 279 da IN 77- INSS) e sirva de base para o preenchimento do PPP. Existe uma informação relevante na IN 77, no artigo 266, paragrafo 1:

§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

Todas estas informações nos levam a construção de conhecimento e melhoram a qualidade dos serviços que prestamos. Ignorar estas informações ou negar que elas existam, só traduz a péssima qualidade dos serviços em segurança do trabalho que vemos espalhadas em diversas áreas do mercado. Não há possibilidade de se fazer uma análise limitada e restrita dos riscos ambientais e por este motivo devemos ampliar a nossa atuação ao processo de gestão em saúde e segurança do trabalho e não limitarmos o nosso  trabalho a venda de documentos que não atendem nem mesmo os aspectos legais.
O comércio de documentos com valores duvidosos traduzem o número de problemas judiciais que as empresam estão passando e a grande dificuldade futura de se adequar ao eSocial.
Este é o meu conceito de como fazer segurança e como aplicar as informações do PPRA e Análise Ergonômica.

Marcel Sérgio Albino
Blog Segurança do Trabalho em Campo






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